{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47218,"origem":"stj","sha256_origem":"8e2004c87364fa9c4949a76a92afeea3b6ccefd88b38dda2817a84874344cba2","registro_original":{"id_fonte":"000860280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176469","numero_registro":"202300411970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO\nDE CADÁVER. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA\nMÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO\nOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DO PRÓPRIO PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS\nCONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"A transferência e a\ninclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança\nmáxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no\ninteresse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do\nart. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional\"\n(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).\n2. Na hipótese, está pendente de investigação a participação dos\nrecorrentes em associação criminosa voltada à prática de crimes\nambientais em terra indígena. Assim, apontou-se que a transferência\npara um Presídio de Segurança Máxima Federal em razão da\ninviabilidade de manutenção segura dos custodiados, com perigo de\n\"queima de arquivo\", porquanto as investigações revelam \"indícios de\nparticipação de outras pessoas no ato de homicídio e ocultação de\ncadáver, bem como a possível vinculação dos pacientes em associação\ncriminosa e prática do delito a mando, tendo em conta os elementos\nconcretos atinentes à motivação do homicídio\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011671 ANO:2008\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA -\nTRANSFERÊNCIA E A INCLUSÃO DE PRESOS - FUNDAMENTAÇÃO - INTERESSE DA\nSEGURANÇA PÚBLICA OU DO PRÓPRIO PRESO)\n   STJ - <<HC 481550>>-RS, <<AgRg no RHC 171092>>-SP,\n         <<AgRg no HC 651629>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"113952c4c91e8962680875292996b02ad697402dad9378c4599f0290b03cf821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
