# Registro público: STJ — 176469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e2004c87364fa9c4949a76a92afeea3b6ccefd88b38dda2817a84874344cba2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DO PRÓPRIO PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS
CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional"
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, está pendente de investigação a participação dos
recorrentes em associação criminosa voltada à prática de crimes
ambientais em terra indígena. Assim, apontou-se que a transferência
para um Presídio de Segurança Máxima Federal em razão da
inviabilidade de manutenção segura dos custodiados, com perigo de
"queima de arquivo", porquanto as investigações revelam "indícios de
participação de outras pessoas no ato de homicídio e ocultação de
cadáver, bem como a possível vinculação dos pacientes em associação
criminosa e prática do delito a mando, tendo em conta os elementos
concretos atinentes à motivação do homicídio".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DO PRÓPRIO PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS
CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional"
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. Na hipótese, está pendente de investigação a participação dos
recorrentes em associação criminosa voltada à prática de crimes
ambientais em terra indígena. Assim, apontou-se que a transferência
para um Presídio de Segurança Máxima Federal em razão da
inviabilidade de manutenção segura dos custodiados, com perigo de
"queima de arquivo", porquanto as investigações revelam "indícios de
participação de outras pessoas no ato de homicídio e ocultação de
cadáver, bem como a possível vinculação dos pacientes em associação
criminosa e prática do delito a mando, tendo em conta os elementos
concretos atinentes à motivação do homicídio".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA -
TRANSFERÊNCIA E A INCLUSÃO DE PRESOS - FUNDAMENTAÇÃO - INTERESSE DA
SEGURANÇA PÚBLICA OU DO PRÓPRIO PRESO)
   STJ - <<HC 481550>>-RS, <<AgRg no RHC 171092>>-SP,
         <<AgRg no HC 651629>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e2004c87364fa9c4949a76a92afeea3b6ccefd88b38dda2817a84874344cba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

