{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47219,"origem":"stj","sha256_origem":"7baada23f7132e1f186998253dc47c9985ca76d9a5ac1431cb7cc1f0616ce92d","registro_original":{"id_fonte":"000860283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092741","numero_registro":"202303014673","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA\nFASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada.\n2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o\nsignificativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque\npatrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se,\npois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"quanto à ofensa ao art. 71,\nCP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do\ncrime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única\nvítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada\nao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em\ncada etapa são distintos\"  (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020,\nDJe de 12/5/2020.)\n4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada\npara qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser\nutilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam\na agravantes legalmente previstas, ou residualmente como\ncircunstâncias judiciais, na primeira etapa.\n5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena\nimposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar\ninferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o\ncumprimento da pena reclusiva, diante da existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para\nelevar a pena-base acima do mínimo legal.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do\npressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as\ncircunstâncias desfavoráveis.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - PREJUÍZO ELEVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 429695>>-AC\n(CRIME CONTINUADO - AUMENTO - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR, <<AgRg no HC 803762>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1678519>>-SP, <<HC 370437>>-SP\n(VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA PENA-BASE -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 821320>>-SP, <<AgRg no HC 789043>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c52c3b1414e15fe40d163a5eb1d3eee5603ac8a5d3c800459d04f78f5af69ee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
