# Registro público: STJ — 2092741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7baada23f7132e1f186998253dc47c9985ca76d9a5ac1431cb7cc1f0616ce92d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA
FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o
significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque
patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se,
pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71,
CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do
crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos"  (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020,
DJe de 12/5/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as
circunstâncias desfavoráveis.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA
FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o
significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque
patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se,
pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.
3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71,
CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do
crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única
vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada
ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em
cada etapa são distintos"  (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020,
DJe de 12/5/2020.)
4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada
para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser
utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam
a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como
circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as
circunstâncias desfavoráveis.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - PREJUÍZO ELEVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 429695>>-AC
(CRIME CONTINUADO - AUMENTO - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1625256>>-PR, <<AgRg no HC 803762>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1678519>>-SP, <<HC 370437>>-SP
(VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA PENA-BASE -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 821320>>-SP, <<AgRg no HC 789043>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1977921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 7baada23f7132e1f186998253dc47c9985ca76d9a5ac1431cb7cc1f0616ce92d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

