# Registro público: STJ — 1930626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccd055b22e8e7e6c3ec936aa245c95ba30e6edf16294f82195e9bfe4723a3db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FOMENTO
MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A
FATURIZADA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso
contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos
transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato
de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de
que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito
pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring"
(REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FOMENTO
MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A
FATURIZADA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso
contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos
transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato
de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de
que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito
pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring"
(REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art20_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FACTORING - DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A FATURIZADA
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1289995>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 638055>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1385554>>-SE,
         <<AgInt nos EAREsp 1520417>>-ES
(DUPLICATA - SAQUE - EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO)
   STJ - <<REsp 774304>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
        ART:00001 PAR:00001 ART:00020 PAR:00001 PAR:00002
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art20_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
