# Registro público: STJ — 161423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f08f2a96defd4b50abfbf83ca6bb3287c1b606d832a25b37d439af89a53c63a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
ALCATRAZ. VERBA FEDERAL.  EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a competência da Justiça Federal, pois como se
extrai do voto condutor do acórdão recorrido, há indícios do desvio
de verbas de natureza Federal em relação ao Pregão Eletrônico n.
145/2017, apontados como irregulares pelo Ministério Público Federal
e a jurisprudência desta Corte, na esteira dos precedentes do
Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para
processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela
União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a
primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
ALCATRAZ. VERBA FEDERAL.  EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a competência da Justiça Federal, pois como se
extrai do voto condutor do acórdão recorrido, há indícios do desvio
de verbas de natureza Federal em relação ao Pregão Eletrônico n.
145/2017, apontados como irregulares pelo Ministério Público Federal
e a jurisprudência desta Corte, na esteira dos precedentes do
Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para
processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela
União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a
primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no
caso.
2.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
