# Registro público: STJ — 2380089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e5c20d417cad43e20e8f3d41a13ed8211aa975189520779fa9b2ab204750d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RÉU
CONDENADO NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA
NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). REEXAME
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático e
probatório dos autos, concluiu que, no caso, não foram produzidas
provas suficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de
tráfico de drogas, notadamente porque não foram apreendidos
instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, não
houve denúncia a respeito da prática da traficância pelo acusado, a
droga apreendida não estava fracionada, o réu não era conhecido dos
policiais e, além disso, a quantidade de entorpecente encontrada -
95,460 gramas de maconha - não se mostrou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
acusação, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pelo crime
de tráfico de entorpecentes, demandaria novo exame dos elementos de
prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante
o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RÉU
CONDENADO NAS PENAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA
NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES). REEXAME
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático e
probatório dos autos, concluiu que, no caso, não foram produzidas
provas suficientes para amparar a condenação do réu pelo crime de
tráfico de drogas, notadamente porque não foram apreendidos
instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, não
houve denúncia a respeito da prática da traficância pelo acusado, a
droga apreendida não estava fracionada, o réu não era conhecido dos
policiais e, além disso, a quantidade de entorpecente encontrada -
95,460 gramas de maconha - não se mostrou exorbitante.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela
acusação, a fim de restabelecer a condenação do recorrido pelo crime
de tráfico de entorpecentes, demandaria novo exame dos elementos de
prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante
o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
