# Registro público: STJ — 2395630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9fb8a0803e511d2176bb5ce5cf41f857a2bb8f0ce550113e0572e43a0e7e784

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860310
- **Número de registro na fonte:** 202302181795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APLICADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera afirmação de que a agravante praticou o crime em local
conhecido por ser "boca de fumo", sem destaque a circunstâncias
indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, é
insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às atividades
criminosas ou integrava organização criminosa, bem como para
justificar a escolha da fração da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APLICADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3.  A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
4. A mera afirmação de que a agravante praticou o crime em local
conhecido por ser "boca de fumo", sem destaque a circunstâncias
indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, é
insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às atividades
criminosas ou integrava organização criminosa, bem como para
justificar a escolha da fração da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9fb8a0803e511d2176bb5ce5cf41f857a2bb8f0ce550113e0572e43a0e7e784
- **SHA-256 do comentário:** 72437137aabb0caf71ef5394983631f6966152d1549ba1eb7ca5af4f3c981a60
