# Registro público: STJ — 2412318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd126d1ba50d467c46063b23c6e133891c64d92fa0918a6f232ac44ff3e4466d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS NO GRAU MÁXIMO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, concedido o prazo de 5 dias para juntada de procuração,
o advogado permaneceu inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade
de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o STF tem decidido,
há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão
preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto
ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais
gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da
situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do
encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos
delitos de violência de gênero.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício,
a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena
definitiva do recorrente para 2 anos,  2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 222 dias-multa,
garantindo o direito de que  recorra em liberdade, cabendo ao Juízo
sentenciante a verificação da necessidade de aplicação de outras
medidas cautelares do art. 319 do CPP, de forma fundamentada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS NO GRAU MÁXIMO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
2. No caso, concedido o prazo de 5 dias para juntada de procuração,
o advogado permaneceu inerte.
3. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas
corpus de ofício.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade
de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a
indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de
demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a
sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
6. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o STF tem decidido,
há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão
preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto
ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais
gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da
situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do
encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos
delitos de violência de gênero.
7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício,
a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena
definitiva do recorrente para 2 anos,  2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 222 dias-multa,
garantindo o direito de que  recorra em liberdade, cabendo ao Juízo
sentenciante a verificação da necessidade de aplicação de outras
medidas cautelares do art. 319 do CPP, de forma fundamentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, os termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
