{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47227,"origem":"stj","sha256_origem":"646842030a5b2e4d88b45870741a3cd1e86d3bc57c6552dee12c945b261caddb","registro_original":{"id_fonte":"000860314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438748","numero_registro":"202303031774","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA\nUSO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS\nENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME\nSEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO\nPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o\ndelito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao\nmanter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto\nprobatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral\nproduzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia\nanônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas\nconversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo\nde celular (\"WhatsApp\").\n2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos\n- mais de 300 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 1/6\nacima do mínimo legal. Assim, tendo sido apresentados elementos\nidôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive\ncomo circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas\nmínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15\nanos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância\nordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.\nPrecedentes.\n5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).\n7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)\nevidenciada nas circunstâncias do cometimento do delito, e,\nsobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu, tudo a\nindicar que não se trataria de traficante eventual.\n8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n9. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal. Todavia, mantém-se o regime inicial semiaberto, sob\npena de reformatio in pejus.\n10. Uma vez mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior\na 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento\ndo requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d89bbe8f7c907ee7f037b7ae0e9fc7268350282e74f30f6e7115f324f1766eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
