# Registro público: STJ — 2438748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646842030a5b2e4d88b45870741a3cd1e86d3bc57c6552dee12c945b261caddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA
USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral
produzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia
anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas
conversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo
de celular ("WhatsApp").
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- mais de 300 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 1/6
acima do mínimo legal. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15
anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância
ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)
evidenciada nas circunstâncias do cometimento do delito, e,
sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu, tudo a
indicar que não se trataria de traficante eventual.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal. Todavia, mantém-se o regime inicial semiaberto, sob
pena de reformatio in pejus.
- **Item 10 (texto oficial):** Uma vez mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior
a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA
USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao
manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto
probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral
produzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia
anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas
conversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo
de celular ("WhatsApp").
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- mais de 300 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 1/6
acima do mínimo legal. Assim, tendo sido apresentados elementos
idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15
anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância
ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)
evidenciada nas circunstâncias do cometimento do delito, e,
sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu, tudo a
indicar que não se trataria de traficante eventual.
8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
9. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal. Todavia, mantém-se o regime inicial semiaberto, sob
pena de reformatio in pejus.
10. Uma vez mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior
a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
