{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47229,"origem":"stj","sha256_origem":"7a4c7ea7f57b473d0c9aea7e7ea8950bcfc49bb7a218630a09437e1cb3bfa57b","registro_original":{"id_fonte":"000860316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852424","numero_registro":"202303227237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na\nterceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição\nde pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando\nconjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou\nintegração à organização criminosa.\nIII - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não\nsomente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha,\ndistribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260\ninvólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do\npaciente e da apreensã o dos entorpecentes.\nIV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na\nqual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma\nbalaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes\nem posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação\nàs atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico\nprivilegiado.\nV - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem\nexaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nVI - Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na\nfixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve\nfundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso,\nlastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na\nquantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em\nconsonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33,\nparágrafo 2º, \"b\", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei\nn. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac3b2caee63d6f9f10c93ce5ee673491b15facc3a8057c2c68ba09a2a8163a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
