# Registro público: STJ — 852424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4c7ea7f57b473d0c9aea7e7ea8950bcfc49bb7a218630a09437e1cb3bfa57b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e
suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não
somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha,
distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260
invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do
paciente e da apreensã o dos entorpecentes.
IV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na
qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma
balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes
em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação
às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico
privilegiado.
V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem
exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
VI - Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na
fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve
fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso,
lastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na
quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em
consonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33,
parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei
n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
