{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47230,"origem":"stj","sha256_origem":"e414c3de7da3e9d057d372e835bbfb0588c07da9ba25c7641dbea5fbf23a9ede","registro_original":{"id_fonte":"000860317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008827","numero_registro":"202103580094","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA.\nREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há\nque se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do\nprincípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os\nvetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima\nofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;\n(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a\nreincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a\nincidência do princípio da bagatela.\nII - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois,\nembora de valor inexpressivo a res furtiva, não está presente o\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico\ncriminal do agravante.\nIII - Cuida-se, pois, de situação que não atrai a incidência\nexcepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do\nvalor da res furtiva não ser tão elevado, por se tratar o agravante\nde \"reincidente em crimes contra o patrimônio. Assim, considerando\nos maus antecedentes e a reincidência do réu Marcos Gabriel Modesto,\ndenotando que o mesmo vem se especializando na prática de crimes\npatrimoniais\" (fl. 115), resta afastado o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta, não sendo possível a aplicação do\nprincípio da bagatela.\nIV - Não tendo a parte agravante trazido qualquer inovação de\nfundamento apta a desconstituir os termos da decisão agravada, deve\nesta ser mantida.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"709905916870b29c31c2da416b6c4d89fc085b76bb5c50e7fc6dbc1647167b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
