# Registro público: STJ — 2038899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c3f35b1a4ff8d36ba6d2f0ff835d5c4a91f3ba8598be7297ceb703f49a68a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO. GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DOMICÍLIO. GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE
CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II -  O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta
Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e
255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que
houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou
violação ao princípio da colegialidade.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
diligência policial foi realizada em um galpão alugado
especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde
foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não
identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção
constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF" (HC n. 538.832/MA,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/5/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
