# Registro público: STJ — 855578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd328a4d062a66331c9fc28cfbfbb68767b079305c96bcbb1755e1a63c00e73f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E
UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, as instâncias ordinárias mantiveram afastado
o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias
do delito denotam a dedicação do paciente à atividades criminosas,
visto que condenado pelo transporte grande quantidade de
entorpecentes (641,6kg de maconha), em coautoria com outro acusado,
com divisão de tarefas e utilização de batedor. Logo, a modificação
de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico
privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E
UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso em análise, as instâncias ordinárias mantiveram afastado
o redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias
do delito denotam a dedicação do paciente à atividades criminosas,
visto que condenado pelo transporte grande quantidade de
entorpecentes (641,6kg de maconha), em coautoria com outro acusado,
com divisão de tarefas e utilização de batedor. Logo, a modificação
de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico
privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
