{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47238,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae0f3251f44b2950dc61024f0018e6f99c2a91b907b5688cf082c3e2eb8c736","registro_original":{"id_fonte":"000860468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056589","numero_registro":"202300711386","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA\nESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFERIÇÃO\nDO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO.\nRESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS,\nda minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de\nJustiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma\ndeste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de\nvalor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se\nexige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do\ngrau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando\nque conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o\nexercício do contraditório e da ampla defesa.\n2. É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a\ntítulo de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória\nespecífica, porque, independentemente da presunção do direito, a\naferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto\ncriminoso, sem o alongamento de provas característico do processo\ncivil.\n3. Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio\ntentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante\nrecurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de\nfaca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e\nreprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima\nde R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, tratando-se de dano\nmoral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com\ndimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a\nindenização fixada na sentença de primeiro grau.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f86753775de1382e8f732bac8be8b2d2e6c023016554e268f7e7e153317af5b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
