# Registro público: STJ — 2056589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae0f3251f44b2950dc61024f0018e6f99c2a91b907b5688cf082c3e2eb8c736

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFERIÇÃO
DO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS,
da minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma
deste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de
valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se
exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do
grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando
que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a
título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória
específica, porque, independentemente da presunção do direito, a
aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto
criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo
civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio
tentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de
faca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e
reprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, tratando-se de dano
moral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com
dimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a
indenização fixada na sentença de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFERIÇÃO
DO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029.732/MS,
da minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma
deste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de
valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se
exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do
grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando
que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a
título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória
específica, porque, independentemente da presunção do direito, a
aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto
criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo
civil.
3. Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio
tentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de
faca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e
reprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, tratando-se de dano
moral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com
dimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a
indenização fixada na sentença de primeiro grau.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
