{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4724,"origem":"stj","sha256_origem":"733b1e9a97b1afe5d9d23a8101393aa79e16d13d755392af9f22154a3d54f758","registro_original":{"id_fonte":"000817290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1348093","numero_registro":"201802112826","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL\nEM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE\nDESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas\nhipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem\nsua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)\"\n(AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da\npenhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez\nque \"(...) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do\nvalor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria\npossível o uso independente da área de lazer por um terceiro que\nviesse a adquirir essa parte do bem\". A pretensão de alterar tal\nentendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\ninviável em sede de recurso especial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1655356>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1193630>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1554084>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1704667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"382d52495c44ac79d25ed9de9a07bda05672a8fd2aef60b6a680891889311c79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
