# Registro público: STJ — 1348093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733b1e9a97b1afe5d9d23a8101393aa79e16d13d755392af9f22154a3d54f758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas
hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem
sua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)"
(AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da
penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez
que "(...) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do
valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria
possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que
viesse a adquirir essa parte do bem". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas
hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem
sua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)"
(AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da
penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família, uma vez
que "(...) sua divisão acarretaria em diminuição considerável do
valor e em prejuízo do uso a que se destina. Isso porque, não seria
possível o uso independente da área de lazer por um terceiro que
viesse a adquirir essa parte do bem". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1655356>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1193630>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1554084>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1704667>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
