{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47240,"origem":"stj","sha256_origem":"a54022fc21ae17d57a6d2d71409ce448e8a5c18b32c324a657b69857a89c2896","registro_original":{"id_fonte":"000860470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295396","numero_registro":"202300291042","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES E ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO\nART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCINDIBILIDADE DA\nAPREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA  DO AGENTE. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo\nPenal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela\nparte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão,\ncontradição, obscuridade ou ambiguidade\" (AgRg no REsp 1638488/PE,\nRel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe\n29/6/2018).\n2. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando\no Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria\nindubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando\ndecide em sentido contrário ao interesse da parte.\n3. \"Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que\nlhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir\nno resultado do julgamento\" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).\n4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no\nse ntido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o\nreexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou\nelementos que evidenciam a estabilidade e a permanência  exigidas\npara a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a\ndesconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial,\nante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n6. \"A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não\nafasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes\nda associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes\" (AgRg\nno HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, DJe de 15/8/2022).\n7. \"[...] não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro\nno art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la\"\n(AgRg no HC n. 779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe de 31/5/2023).\n8. \"A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia\nque o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a\nincidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006\" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2019).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c3d850f685ff47330fb42bfde3b852693ae19f1b5d4fe536c4b02bed1c3d6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
