# Registro público: STJ — 2295396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a54022fc21ae17d57a6d2d71409ce448e8a5c18b32c324a657b69857a89c2896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES E ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA  DO AGENTE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela
parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
29/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando
o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando
decide em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
se ntido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o
reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência  exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a
desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes
da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg
no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** "[...] não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a
natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la"
(AgRg no HC n. 779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 31/5/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia
que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES E ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA  DO AGENTE. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela
parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
29/6/2018).
2. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando
o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando
decide em sentido contrário ao interesse da parte.
3. "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
se ntido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o
reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou
elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência  exigidas
para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a
desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes
da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg
no HC n. 660.536/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).
7. "[...] não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a
natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la"
(AgRg no HC n. 779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 31/5/2023).
8. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia
que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2019).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
