# Registro público: STJ — 2316455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513c4810036e337b6ef30fac50cf057c148b0512b30bfffa3f48c03c3f3dc950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
provas dos autos -  os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com
um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas
apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro
usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se
concluir pela  desclassificação, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal,
considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a
afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese
desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
provas dos autos -  os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com
um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas
apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro
usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se
concluir pela  desclassificação, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal,
considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a
afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese
desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
