{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47242,"origem":"stj","sha256_origem":"7a37e6eb709ba4afe5f9875a5db9c7c328cd107ac7490dd4de9a204257ca7bdb","registro_original":{"id_fonte":"000860632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188165","numero_registro":"202303604876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO\nDE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ\nESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE\nINVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS\nE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE\nRESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o\nqual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo\npara o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes\nvisualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga.\nDiante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião,\nencontraram no interior do veículo do corréu \"uma porção de haxixe\npesando aproximadamente 50g\" e R$ 850,00 em espécie. Ato contínuo,\nas autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente,\numa vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um\nlocal frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a\ngenitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que\nlograram êxito em apreender \"diversas porções de droga, além de\nvalores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos\"\n(e-STJ fl. 83).\n- Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e\nprobatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas\nfundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente\nfoi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo\nsua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial,\npor ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que\nhouve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não\nobstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da\nbusca domiciliar.\n2. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente\nefetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da\nausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio,\nporquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.\nConforme consignado pela Corte local, \"a tese há de ser desvelada e\nmelhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução\nprocessual e não neste momento, em que descabido aprofundado\nrevolver da prova, sobretudo em habeas corpus\" (e-STJ fls. 87/88).\n- De fato, \"para acolher a tese da defesa de nulidade por violação\ndomiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias\nordinárias a respeito da existência de elementos previamente\nidentificados que denotavam a prática de crime permanente no\ninterior da residência, seria necessário o reexame de todo o\nconjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere\". (AgRg no HC n.\n800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)\n3. O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o\ncorréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à\ninvestigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já\nvinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais,\nfoi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o\nrecorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de\nmaconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5\ngramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente\nresponde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico\nde drogas e de receptação (e-STJ fl. 88).\n- Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a\nprisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, \"não\napenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados,\nmas, também, para obviar possível reiteração delitiva,\ngarantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública\" (e-STJ fl. 89).\nPortanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão\npreventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,\najustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o\nefetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.\n4. agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f34893c9a0dc6b0679dd33db3ba260869a4967339533dda9390943f15b0cf96b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
