# Registro público: STJ — 188165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a37e6eb709ba4afe5f9875a5db9c7c328cd107ac7490dd4de9a204257ca7bdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860632
- **Número de registro na fonte:** 202303604876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ
ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE
RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o
qual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo
para o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes
visualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga.
Diante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião,
encontraram no interior do veículo do corréu "uma porção de haxixe
pesando aproximadamente 50g" e R$ 850,00 em espécie. Ato contínuo,
as autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente,
uma vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um
local frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a
genitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que
lograram êxito em apreender "diversas porções de droga, além de
valores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos"
(e-STJ fl. 83).
- Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e
probatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas
fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente
foi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo
sua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial,
por ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que
houve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não
obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da
busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente
efetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da
ausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio,
porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.
Conforme consignado pela Corte local, "a tese há de ser desvelada e
melhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução
processual e não neste momento, em que descabido aprofundado
revolver da prova, sobretudo em habeas corpus" (e-STJ fls. 87/88).
- De fato, "para acolher a tese da defesa de nulidade por violação
domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias a respeito da existência de elementos previamente
identificados que denotavam a prática de crime permanente no
interior da residência, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n.
800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o
corréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à
investigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já
vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais,
foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o
recorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de
maconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5
gramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente
responde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico
de drogas e de receptação (e-STJ fl. 88).
- Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a
prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, "não
apenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados,
mas, também, para obviar possível reiteração delitiva,
garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 89).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o
efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE DELITO. POSTERIOR INGRESSO EM DOMÍCILO. ENDEREÇO QUE JÁ
ESTAVA SOB INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇAÕ DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO NÃO ERA OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE QUE
RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente foi avistado se aproximando do veículo do corréu, o
qual era investigado da polícia, visto que utilizava o seu veículo
para o tráfico de entorpecentes. Logo em seguida, os agentes
visualizaram os dois transacionando algo, aparentando ser droga.
Diante da situação, realizaram a abordagem policial e, na ocasião,
encontraram no interior do veículo do corréu "uma porção de haxixe
pesando aproximadamente 50g" e R$ 850,00 em espécie. Ato contínuo,
as autoridades se deslocaram para a residência do ora recorrente,
uma vez que o imóvel também era alvo da investigação, por ser um
local frequentado pelo corréu (e-STJ fl. 86). Na oportunidade, a
genitora do recorrente franqueou o ingresso das autoridades, que
lograram êxito em apreender "diversas porções de droga, além de
valores em dinheiro, embalagens de papel seda e demais objetos"
(e-STJ fl. 83).
- Assim, a partir da análise sistêmica do contexto fático e
probatório anterior à invasão, verifica-se que foram indicadas
fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o recorrente
foi flagrado traficando com o corréu, que já era investigado, sendo
sua residência, inclusive, objeto da mesma investigação policial,
por ser frequentemente visitado pelo corréu. Ademais, consta que
houve autorização da sua genitora para o ingresso. Dessa forma, não
obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade da
busca domiciliar.
2. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito de o endereço do recorrente
efetivamente ser objeto da mesma investigação, ou a respeito da
ausência de autorização da sua genitora para ingresso no domicílio,
porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.
Conforme consignado pela Corte local, "a tese há de ser desvelada e
melhor analisada, em controle a posteriori, no curso da instrução
processual e não neste momento, em que descabido aprofundado
revolver da prova, sobretudo em habeas corpus" (e-STJ fls. 87/88).
- De fato, "para acolher a tese da defesa de nulidade por violação
domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias a respeito da existência de elementos previamente
identificados que denotavam a prática de crime permanente no
interior da residência, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n.
800.289/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
3. O recorrente foi preso em flagrante transacionando drogas com o
corréu, verificando-se que seu endereço também estava relacionado à
investigação, por ser endereço muito frequentado pelo corréu, que já
vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais,
foi encontrada expressiva quantidade e variedade de drogas com o
recorrente e o corréu, totalizando 63 gramas de haxixe, 90 gramas de
maconha, 1.050 gramas de cocaína, 4.905 gramas de skunk e 32,5
gramas de MDMA. Ficou consignado, por fim, que que o recorrente
responde a outro processo pela suposta prática de crimes de tráfico
de drogas e de receptação (e-STJ fl. 88).
- Dessa forma, as instâncias ordinárias consideraram necessária a
prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, "não
apenas pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados,
mas, também, para obviar possível reiteração delitiva,
garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública" (e-STJ fl. 89).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos,
ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o
efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
4. agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a37e6eb709ba4afe5f9875a5db9c7c328cd107ac7490dd4de9a204257ca7bdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

