{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47243,"origem":"stj","sha256_origem":"a1a9869231caef6ac14afb67086770355e16e211fb35dba190e407b8d62854c8","registro_original":{"id_fonte":"000860633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188451","numero_registro":"202303692394","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A\nBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO\nFÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO\nDE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,\nNA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em\nrazão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito\npolicial ou procedimento investigativo, tal medida somente se\nverifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (AgRg no\nRHC n. 159.796/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta\nTurma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n2. Nos termos do art. 240, § 1º, \"d\", do Código de Processo Penal, a\nordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar\ndeverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a\napreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de\ncrime ou destinados a fim delituoso.\n3. No caso, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação\ndo mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que, de\nacordo com a representação formulada pelo Ministério Público, houve\na realização de campana pelo policiamento velado, oportunidade na\nqual teriam sido presenciadas situações típicas de traficância.\nPortanto, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a\nrepresentação do Parquet para a expedição do mandado de busca e\napreensão domiciliar não se baseou apenas em den úncias anônimas,\nante a realização de investigações preliminares da polícia, sendo\nconstatado pelos agentes estatais fortes indícios de que era\npraticado tráfico de drogas no local, o que legitima a posterior\nordem judicial de busca e apreensão domiciliar.\n4. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve\ndiligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido\nde busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário\no reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os\nestreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, DE MINHA\nRELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).\n5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração\ndelitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, o\nagravante é multirreincidente, possuindo diversos apontamentos em\nsua certidão de antecedentes criminais, tendo sido novamente preso\nenquanto estava em cumprimento de pena. Além disso, consta que o réu\nteria dado nome falso no momento de sua prisão. Tal panorama\njustifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.\n6. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se\nmostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc3f31c2489153826ba0b05778c5c88143397ef83a45e8828e529785d15c38d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
