# Registro público: STJ — 188451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a9869231caef6ac14afb67086770355e16e211fb35dba190e407b8d62854c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO
FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (AgRg no
RHC n. 159.796/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação
do mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que, de
acordo com a representação formulada pelo Ministério Público, houve
a realização de campana pelo policiamento velado, oportunidade na
qual teriam sido presenciadas situações típicas de traficância.
Portanto, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a
representação do Parquet para a expedição do mandado de busca e
apreensão domiciliar não se baseou apenas em den úncias anônimas,
ante a realização de investigações preliminares da polícia, sendo
constatado pelos agentes estatais fortes indícios de que era
praticado tráfico de drogas no local, o que legitima a posterior
ordem judicial de busca e apreensão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve
diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido
de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os
estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, DE MINHA
RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, o
agravante é multirreincidente, possuindo diversos apontamentos em
sua certidão de antecedentes criminais, tendo sido novamente preso
enquanto estava em cumprimento de pena. Além disso, consta que o réu
teria dado nome falso no momento de sua prisão. Tal panorama
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO
FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (AgRg no
RHC n. 159.796/DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso.
3. No caso, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação
do mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que, de
acordo com a representação formulada pelo Ministério Público, houve
a realização de campana pelo policiamento velado, oportunidade na
qual teriam sido presenciadas situações típicas de traficância.
Portanto, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a
representação do Parquet para a expedição do mandado de busca e
apreensão domiciliar não se baseou apenas em den úncias anônimas,
ante a realização de investigações preliminares da polícia, sendo
constatado pelos agentes estatais fortes indícios de que era
praticado tráfico de drogas no local, o que legitima a posterior
ordem judicial de busca e apreensão domiciliar.
4. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve
diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido
de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os
estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, DE MINHA
RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, o
agravante é multirreincidente, possuindo diversos apontamentos em
sua certidão de antecedentes criminais, tendo sido novamente preso
enquanto estava em cumprimento de pena. Além disso, consta que o réu
teria dado nome falso no momento de sua prisão. Tal panorama
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
