{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47244,"origem":"stj","sha256_origem":"14c58712adb40a828423f71f0fb0fc03e3e91aeed44a0d0c8905bfbee883bf2b","registro_original":{"id_fonte":"000860634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084925","numero_registro":"202302407290","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS\nPOLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local\nhábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o\nprévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que\npresentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto\nem prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos\nem afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e\nmais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa\nonde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se\nconfirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a\nentrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela\npessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de\ninvasão .\n3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias\nordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento\ndiversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado\nrevolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"292edb55ccffc8ba6a9c23d86217c162fc7d21ac4a08ca1f25dfc41f2585e099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
