# Registro público: STJ — 2084925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c58712adb40a828423f71f0fb0fc03e3e91aeed44a0d0c8905bfbee883bf2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Existindo elementos indicativos da prática de crime no local
hábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o
prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que
presentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto
em prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos
em afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e
mais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa
onde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se
confirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
entrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela
pessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de
invasão .
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local
hábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o
prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que
presentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto
em prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos
em afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e
mais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa
onde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se
confirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
entrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela
pessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de
invasão .
3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
