# Registro público: STJ — 2423660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13d6d949cc32c1b74e7b70925ff56017b08b5a0607a6b46d5d5e42c97c56bcb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO
DO MENOR. BIS IN IDEM. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de
que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão dos
maus antecedentes, das circunstâncias do crime, elencando o fato de
ter sido praticado em concurso de pessoas, inclusive adolescentes, e
o ora recorrente atuar diretamente no embalo das droga, e da
quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, a
quantidade e a natureza da droga apreendida é preponderante sobre as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e constitui circunstância
apta a justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, considerando os maus antecedentes,
as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza nociva da
droga apreendida (125,19g de cocaína, 0,6g de crack e 67,06g de
maconha), exasperou a pena-base no total de 1/3, montante compatível
com os critérios usuais de aumento da basilar, não se observando,
portanto, a desproporcionalidade na exasperação, nem tampouco
violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A apontada afronta ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob
fundamento de inobservância ao art. 155 do CPP, ou de bis in idem na
sua incidência, não foi examinada de forma específica pela Corte
originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim,
razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, com
incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO
DO MENOR. BIS IN IDEM. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de
que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
2. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão dos
maus antecedentes, das circunstâncias do crime, elencando o fato de
ter sido praticado em concurso de pessoas, inclusive adolescentes, e
o ora recorrente atuar diretamente no embalo das droga, e da
quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
3. Ao ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, a
quantidade e a natureza da droga apreendida é preponderante sobre as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e constitui circunstância
apta a justificar a exasperação da pena-base.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo, considerando os maus antecedentes,
as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza nociva da
droga apreendida (125,19g de cocaína, 0,6g de crack e 67,06g de
maconha), exasperou a pena-base no total de 1/3, montante compatível
com os critérios usuais de aumento da basilar, não se observando,
portanto, a desproporcionalidade na exasperação, nem tampouco
violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A apontada afronta ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob
fundamento de inobservância ao art. 155 do CPP, ou de bis in idem na
sua incidência, não foi examinada de forma específica pela Corte
originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim,
razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, com
incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
