{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47247,"origem":"stj","sha256_origem":"fd23a30f9804b1341832df607bfd4c4e72734e594fe8308ed110fe0d44077f57","registro_original":{"id_fonte":"000860637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801850","numero_registro":"202300410151","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE\nFALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE\nDOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de crime impossível afastada pelo Tribunal local. Na\nhipótese em foco, a Corte originária asseverou não se tratar de\nfalsificação grosseira. Pelo contrário, o Tribunal de origem afirmou\nque o \"CRLV falso, constante fls. 25/28, é apto a iludir número\nindeterminado de pessoas comuns, não se constatando, de imediato,\nque consiste em contrafação\". Ademais, o aresto impugnado destacou\nque \"o próprio agente policial, que, em regra, atua com maior\natenção do que o indivíduo comum para identificar situações de\nalterações e falsificações, não teve a certeza imediata de que o\ndocumento apresentado era falso, o que se comprovou apenas com\nulterior consulta ao sistema\". Além disso, a perícia concluiu que o\n\"documento era falso, em razão da qualidade do papel suporte e pelo\nsistema empregado na impressão\".\nIII - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as\nalegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, situação\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nIV - Teses defensivas: i) ser o documento mera cópia reprográfica; e\nii) aplicação do princípio da insignificância. As referidas teses\nnão foram enfrentadas pela Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os\nreferidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal\nSuperior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7539f9276667d8e510c523c8a958795302569db808ae23029bed9df0b599c219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
