# Registro público: STJ — 801850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd23a30f9804b1341832df607bfd4c4e72734e594fe8308ed110fe0d44077f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de crime impossíve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL A ATESTAR A FALSIDADE
DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TESES DEFENSIVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de crime impossível afastada pelo Tribunal local. Na
hipótese em foco, a Corte originária asseverou não se tratar de
falsificação grosseira. Pelo contrário, o Tribunal de origem afirmou
que o "CRLV falso, constante fls. 25/28, é apto a iludir número
indeterminado de pessoas comuns, não se constatando, de imediato,
que consiste em contrafação". Ademais, o aresto impugnado destacou
que "o próprio agente policial, que, em regra, atua com maior
atenção do que o indivíduo comum para identificar situações de
alterações e falsificações, não teve a certeza imediata de que o
documento apresentado era falso, o que se comprovou apenas com
ulterior consulta ao sistema". Além disso, a perícia concluiu que o
"documento era falso, em razão da qualidade do papel suporte e pelo
sistema empregado na impressão".
III - Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as
alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, situação
vedada na via estreita do habeas corpus.
IV - Teses defensivas: i) ser o documento mera cópia reprográfica; e
ii) aplicação do princípio da insignificância. As referidas teses
não foram enfrentadas pela Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os
referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
