{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47249,"origem":"stj","sha256_origem":"11cecc33c8711beeaf230a36f6c0e1016ff4320df4df7b6c2f16536187173b62","registro_original":{"id_fonte":"000860639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819475","numero_registro":"202301406843","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pelas instâncias de origem, no sentido de que \"a\nquantidade e a forma como a droga estava acondicionada (621,21\ngramas de maconha, distribuídos em 03 porções (12,13 gramas) e 02\nporções grandes (407,06 gramas) e 01 \"tijolo\" (202,02 gramas) ainda\na serem fracionados pesos líquidos, aliadas às circunstâncias da\napreensão e à prova oral, igualmente não deixam margem a dúvidas de\nque o entorpecente seria entregue ao consumo de terceiros\" (fl. 35).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2b310e3b052cb408a98d6a5555f85472f5db77d5ea82ba9cbd66670aa84df17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
