{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47250,"origem":"stj","sha256_origem":"b44f39299abdd43977ae8e1476fdd431ebf73d4badb05290ff83b310574f22a5","registro_original":{"id_fonte":"000860640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826782","numero_registro":"202301820970","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da\nreincidência, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que a\nCorte de origem não considerou a mencionada agravante para\nexasperação da reprimenda (fl. 66), razão pela qual falta interesse\nde agir. Precedentes.\nIII - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente (fl. 66).\nIV - Para tanto, destacou as instâncias de origem  que \"se mostra\nevidente o envolvimento do acusado em atividade criminosa. Além do\nenvolvimento anterior com o tráfico, quando teve a conduta\ndesclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei n 11.343/06, há\nem seu desfavor circunstâncias apuradas no caso em concreto,\nreceptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo, o que denota\nsua periculosidade e envolvimento com atividade criminosa e obstaa\nconcessão do benefício\"  (fl. 66).\nV - Ressalta-se, ainda, que \"não há bis in idem na dosimetria da\npena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são\nmencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros\nelementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o\nagente se dedica a atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa\" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz,  DJe de 10/6/2022, grifei).\nVI - Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVII - Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que para\na sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts.\n33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento\nde regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária\nfundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos\ndos autos.\nVIII - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do\nregime mais gravoso, ressaltando \"ás circunstâncias concretas do\ncaso somando-se ao envolvimento do acusado com a receptação de\naparelhos furtados e roubados e, anteriormente suas condenações por\nposse de entorpecentes, quando foram-lhe aplicadas penas de\nadvertência, tudo a demonstrar não ser recomendável a adoção de\nregime prisional mais brando\"(fl. 67).\nIX - Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a\nfundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,\no regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo\n33, § 3º do Código Penal.\nX - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar em\nsubstituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6408a67a28f68e305b39ad11106f8d9ed92618d787a29079b62ea690f6d24f50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
