# Registro público: STJ — 826782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44f39299abdd43977ae8e1476fdd431ebf73d4badb05290ff83b310574f22a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860640
- **Número de registro na fonte:** 202301820970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da
reincidência, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que a
Corte de origem não considerou a mencionada agravante para
exasperação da reprimenda (fl. 66), razão pela qual falta interesse
de agir. Precedentes.
III - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente (fl. 66).
IV - Para tanto, destacou as instâncias de origem  que "se mostra
evidente o envolvimento do acusado em atividade criminosa. Além do
envolvimento anterior com o tráfico, quando teve a conduta
desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei n 11.343/06, há
em seu desfavor circunstâncias apuradas no caso em concreto,
receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo, o que denota
sua periculosidade e envolvimento com atividade criminosa e obstaa
concessão do benefício"  (fl. 66).
V - Ressalta-se, ainda, que "não há bis in idem na dosimetria da
pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são
mencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros
elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o
agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz,  DJe de 10/6/2022, grifei).
VI - Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VII - Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que para
a sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts.
33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento
de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos.
VIII - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do
regime mais gravoso, ressaltando "ás circunstâncias concretas do
caso somando-se ao envolvimento do acusado com a receptação de
aparelhos furtados e roubados e, anteriormente suas condenações por
posse de entorpecentes, quando foram-lhe aplicadas penas de
advertência, tudo a demonstrar não ser recomendável a adoção de
regime prisional mais brando"(fl. 67).
IX - Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a
fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,
o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo
33, § 3º do Código Penal.
X - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar em
substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b44f39299abdd43977ae8e1476fdd431ebf73d4badb05290ff83b310574f22a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

