# Registro público: STJ — 827566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9adf6da9dc9fe7cb7f1c5037e50a0da65cbe371c863b3f2a5f3d5071404da0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no
sentido de que "a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como
o modo como estavam acondicionados (08 porções de crack - 1,74g; e
01 tablete de maconha - 45,59g), próprias para a venda, corroborada
pela apreensão de dinheiro trocado, sem comprovação escorreita de
sua origem, e a ausência de petrechos destinados ao consumo, denota,
sem dúvidas, o intuito mercantil, tornando impossível a
desclassificação para a conduta do art. 28 da lei de drogas, não
sendo crível que possuísse quantidade significativa de entorpecentes
em plena via pública para o consumo próprio" (fl. 313).
III - Ressalta-se, ainda, que o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e diversidade das substâncias ou dos
produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
IV - Na presente hipótese, as instâncias de origem fixaram a
pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "a
diversidade e nocividade de parte dos entorpecentes apreendidos (08
porções de crack - 1,74g; e 01 tablete de maconha - 45,59g)" - fl.
315.
V - Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se
idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a
jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da
pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
