# Registro público: STJ — 809332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10bfadd28caf9623f94c7d1c2e45e574dcf5ca7655a173d7912ae0526755a7f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E
INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA
VIA ELEITA.  ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos
arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal,
porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com
base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas
da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus,
sem apresentar qualquer justificativa plausível.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade
das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a
cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos
e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o
descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº
11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a
custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214
DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E
INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA
VIA ELEITA.  ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos
arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal,
porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com
base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas
da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus,
sem apresentar qualquer justificativa plausível.
2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade
das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a
cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos
e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o
descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº
11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a
custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214
DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS)
   STJ - <<HC 511035>>-MS, <<AgRg no RHC 119747>>-SP,
         <<HC 551591>>-SP, <<AgRg no HC 619451>>-SC
   STF - [[HC 169166]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 889424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67030/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 809128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48898/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
