{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47254,"origem":"stj","sha256_origem":"abc5f8e3053b94a13d1c576d39fbd2b80a559bc47c4ac6c6086a8677f5251e10","registro_original":{"id_fonte":"000858344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836702","numero_registro":"202302339180","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado como substitutivo de recurso especial.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão\nde ordem ex officio.\n5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas\ncorpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator,\nante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes\nde ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.\n6. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a\nanálise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal\ndemonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal\nestadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,\na revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma\nutilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria\ndesconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o\nque evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das\ndecisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de\nProcesso Penal.\n7. Conforme jurisprudência desta Casa, \"[o] habeas corpus não se\npresta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação\nda conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita\" (AgRg no HC n.\n704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).\n8. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do\ncaderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime\nde furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da\nres furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de\npoliciais civis que participaram das investigações. Nesse sentido,\n\"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária\" (AgRg no HC n. 624.243/SC,\nrelator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,\nDJe 1º/03/2021; sem grifos no original).\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7da935fa4ed6d41abb9a9cd064f44cc73391b12e62330a693c0c64505ac53578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
