# Registro público: STJ — 836702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abc5f8e3053b94a13d1c576d39fbd2b80a559bc47c4ac6c6086a8677f5251e10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas
corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de
declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator,
ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de
Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação
da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do
caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime
de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da
res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de
policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021; sem grifos no original).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas
corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de
declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator,
ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
6. Havendo revisão criminal posterior ao julgamento da apelação, a
análise desta só é permitida, nesta instância, após a cabal
demonstração, a cargo da Defesa, do desacerto em que o Tribunal
estadual por ventura tenha incorrido ao julgar aquela. Do contrário,
a revisão criminal tornar-se-ia em expediente processual de nenhuma
utilidade, pois, independentemente do resultado desta, bastaria
desconsiderá-la e impetrar habeas corpus nas Cortes Superiores, o
que evidentemente, não se coaduna com o sistema de impugnação das
decisões judiciais arquitetado pela Constituição e pelo Código de
Processo Penal.
7. Conforme jurisprudência desta Casa, "[o] habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação
da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n.
704.767/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; sem grifos no original).
8. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do
caderno de provas, concluíram que o Acusado teria praticado o crime
de furto qualificado, considerando-se, notadamente, a apreensão da
res furtiva na casa deste, o depoimento do sogro do Agravante e de
policiais civis que participaram das investigações. Nesse sentido,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021,
DJe 1º/03/2021; sem grifos no original).
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** abc5f8e3053b94a13d1c576d39fbd2b80a559bc47c4ac6c6086a8677f5251e10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** abc5f8e3053b94a13d1c576d39fbd2b80a559bc47c4ac6c6086a8677f5251e10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

