{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47255,"origem":"stj","sha256_origem":"33a3aec16f0812f2d04cdfaa9e4d3b1a9c4d840d6e606c12baa9b2236fd33eb8","registro_original":{"id_fonte":"000858345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812415","numero_registro":"202301043676","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1)\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E\nDESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA\nGRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\ncolegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática\nde falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem\nde servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I,\nII e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da\nLEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como\ndeterminou o reinício do prazo para futuras progressões.\n3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base\nempírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento\nadministrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se\nnos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51,\ninciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos\nconsistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, \"que\nintegram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas,\nvia correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado\nquando de sua citação\", razão pela qual  não há falar em cerceamento\nde defesa.\n4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada\nem prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional,\nsendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna\ncaracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de\nburlar a vigilância no interior da unidade prisional.\n5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas\nque atentam contra a disciplina prisional constituem falta\ndisciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do\nart. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de\nExecução Penal.\n6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e\nclassificada como falta grave, qualquer discussão sobre a\nconfiguração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00001 INC:00002 INC:00005 ART:00050\n        INC:00006 ART:00051 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM EMANADA DE\nAGENTE PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 497509>>-SP, <<AgRg no HC 510452>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42d6a1a9acf1209665d8c42bd362ffc3b4b293f118a799c4f884248d9c0b7421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
