# Registro público: STJ — 812415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a3aec16f0812f2d04cdfaa9e4d3b1a9c4d840d6e606c12baa9b2236fd33eb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA
GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática
de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem
de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I,
II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da
LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como
determinou o reinício do prazo para futuras progressões.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base
empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento
administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se
nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51,
inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos
consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que
integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas,
via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado
quando de sua citação", razão pela qual  não há falar em cerceamento
de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada
em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional,
sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna
caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de
burlar a vigilância no interior da unidade prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas
que atentam contra a disciplina prisional constituem falta
disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do
art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de
Execução Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e
classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a
configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA
GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática
de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem
de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I,
II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da
LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como
determinou o reinício do prazo para futuras progressões.
3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base
empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento
administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se
nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51,
inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos
consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que
integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas,
via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado
quando de sua citação", razão pela qual  não há falar em cerceamento
de defesa.
4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada
em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional,
sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna
caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de
burlar a vigilância no interior da unidade prisional.
5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas
que atentam contra a disciplina prisional constituem falta
disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do
art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de
Execução Penal.
6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e
classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a
configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM EMANADA DE
AGENTE PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 497509>>-SP, <<AgRg no HC 510452>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00001 INC:00002 INC:00005 ART:00050
        INC:00006 ART:00051 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1981264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
