{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47256,"origem":"stj","sha256_origem":"9d02cae05ba57395c778e2fd0d30e6f0f9aeadb3b9b217707cc733a86bece7f6","registro_original":{"id_fonte":"000858358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742338","numero_registro":"202201453234","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO\nAGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.\nAPLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas\nno endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em\n23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes\ndolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante\nfoi pronunciado, \"como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º,\ninciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento\nperante o Tribunal do Júri\".\n2. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o\nencerramento da instrução fica superada pela superveniência da\nsentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).\n3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada\npelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram\npela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia\ne tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos\ntécnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com\nbase em todos os elementos dos autos.\n4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi\nmotivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da\nacompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e\npreservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada\nsua periculosidade.\n5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias\nordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante\njá está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua\npericulosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental,\nprovidência notoriamente inviável em sede mandamental.\n6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a\nmedida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da\nmedida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante\npara tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as\nconsiderações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade\nmais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria\nfática.\n 7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000487 ANO:2023\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA)\n   STJ - <<HC 515407>>-PE, <<HC 503903>>-SP\n(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ACUSADO\nINIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL - RISCO DE REITERAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 114768>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bef81a7954423417afc4dc11e86b01df03873c0343f36168bdbdccbe17a5584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d02cae05ba57395c778e2fd0d30e6f0f9aeadb3b9b217707cc733a86bece7f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
