{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47257,"origem":"stj","sha256_origem":"7a2a4fcd9f0fde6f2da993c7faf5d13373a402a43223aa50cd907d87e4fa1263","registro_original":{"id_fonte":"000858360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756286","numero_registro":"202202175255","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE\nINTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o\nentendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda\nque haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o\ninterrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido\njulgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada\noportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve\ndemonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da\nreferida regra.\n2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nfixou a tese jurídica de que \"O interrogatório do réu é o último ato\nda instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do\nCPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao\ninterrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à\npreclusão, na forma do art.  571, I e II, do CPP, e à demonstração\ndo prejuízo para o réu\" (Tema Repetitivo n. 1114).\n3. Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no\nmomento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na\naudiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou\nno recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de\npronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi\ndemonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o\nprejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo\ninterrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a\nnulidade arguida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - ARGUIÇÃO EM\nMOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 585942>>-MT,\n         <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),\n         <<AgRg no HC 541871>>-SP\n(INSTRUÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB\n(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO -\nNULIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 184709]], [[HC 119372]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e98903651f5b00dda9ea249a3ed878f7e77acdcf3f65392af0418ba660fa71d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
