# Registro público: STJ — 176364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8e720b88ef2e26c565569dcc7fd216078191833cfa6943421d3a52e58a864c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se
suficientemente justificada, em virtude da gravidade da conduta,
sendo consignado, pelas instâncias de origem,  a evidente
periculosidade do Agravante que mediante grave ameaça exercida com o
emprego de um facão subtraiu para si coisa alheia, o que justifica
a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos
no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio
de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020,
DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar
do Apenado com as regras próprias desse regime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses nas quais o Agente permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
2. Como se observa, a prisão cautelar do Agravante encontra-se
suficientemente justificada, em virtude da gravidade da conduta,
sendo consignado, pelas instâncias de origem,  a evidente
periculosidade do Agravante que mediante grave ameaça exercida com o
emprego de um facão subtraiu para si coisa alheia, o que justifica
a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos
no original).
4. Ressalte-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio
de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão
cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020,
DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar
do Apenado com as regras próprias desse regime.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 178998>>-MG, <<AgRg no HC 774476>>-SP,
         <<RHC 109382>>-MG, <<AgRg no RHC 119916>>-RN
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 610802>>-SC, <<AgRg no HC 632699>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
