# Registro público: STJ — 1877541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4726/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce558508a4d8622d12c97402a0992d7241af81215b0d74d9ac6f7f6a830dc43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência
da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou
comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham
conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo,
portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência
da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou
comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham
conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo,
portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução.
3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1884637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1738170>>-SP,
         <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE CIENTE DA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1635541>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 133739>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:303

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
