{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47260,"origem":"stj","sha256_origem":"713a219fd78c68e0fc5f1bdc6b46704610684a0cce175db50a9b6ce85c9be705","registro_original":{"id_fonte":"000858363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747372","numero_registro":"202201722107","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão\nde ordem ex officio.\n5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nprobatório, foram categóricas ao atestarem que há provas quanto aos\nmeios empregados no delito praticado pelo Réu (rompimento de\nobstáculo).\n6. Houve laudo pericial. O perito, porém, não pôde atestar o\narrombamento, porque a vítima já havia consertado o local. Segundo\ninformado pela Vítima, o crime teria sido cometido durante a\nmadrugada e já no dia seguinte ela teria providenciado o conserto da\nporta avariada. Justamente por isso, não há se falar em\n\"inoperância do Estado\", como alega a Defesa, porque o laudo\npericial chegou a ser confeccionado. O resultado ficou prejudicado\nnão por uma desídia estatal, mas sim porque a Vítima já havia\nconsertado as avarias causadas na porta arrombada pelo Agravante.\n7. Consoante entendimento desta Casa, o laudo pericial,\nexcepcionalmente, \"pode ser substituído por outros meios probatórios\nquando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do\ncrime para preservar vestígios do furto\" (AgRg no HC n. 679.692/SC,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n05/10/2021, DJe 11/10/2021).\n8. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa\nprevista na legislação, a saber: \"[n]ão sendo possível o exame de\ncorpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova\ntestemunhal poderá suprir-lhe a falta\", nos termos do art. 167 do\nCódigo de Processo Penal.\n9. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a\ncomprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.\n155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,\nmantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção.\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00167"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO\nPERICIAL - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO POR MEIO\nIDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 679692>>-SC,\n         <<AgRg no HC 759608>>-SC, <<AgRg no HC 677529>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1951439>>-RS, <<AgRg no REsp 1699758>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be86ca5840a13a948dfe17043d25d42676a732bd68605b6200b4add4864b26ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
