# Registro público: STJ — 747372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713a219fd78c68e0fc5f1bdc6b46704610684a0cce175db50a9b6ce85c9be705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas quanto aos
meios empregados no delito praticado pelo Réu (rompimento de
obstáculo).
- **Item 6 (texto oficial):** Houve laudo pericial. O perito, porém, não pôde atestar o
arrombamento, porque a vítima já havia consertado o local. Segundo
informado pela Vítima, o crime teria sido cometido durante a
madrugada e já no dia seguinte ela teria providenciado o conserto da
porta avariada. Justamente por isso, não há se falar em
"inoperância do Estado", como alega a Defesa, porque o laudo
pericial chegou a ser confeccionado. O resultado ficou prejudicado
não por uma desídia estatal, mas sim porque a Vítima já havia
consertado as avarias causadas na porta arrombada pelo Agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Casa, o laudo pericial,
excepcionalmente, "pode ser substituído por outros meios probatórios
quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do
crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa
prevista na legislação, a saber: "[n]ão sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do
Código de Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas quanto aos
meios empregados no delito praticado pelo Réu (rompimento de
obstáculo).
6. Houve laudo pericial. O perito, porém, não pôde atestar o
arrombamento, porque a vítima já havia consertado o local. Segundo
informado pela Vítima, o crime teria sido cometido durante a
madrugada e já no dia seguinte ela teria providenciado o conserto da
porta avariada. Justamente por isso, não há se falar em
"inoperância do Estado", como alega a Defesa, porque o laudo
pericial chegou a ser confeccionado. O resultado ficou prejudicado
não por uma desídia estatal, mas sim porque a Vítima já havia
consertado as avarias causadas na porta arrombada pelo Agravante.
7. Consoante entendimento desta Casa, o laudo pericial,
excepcionalmente, "pode ser substituído por outros meios probatórios
quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do
crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021).
8. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa
prevista na legislação, a saber: "[n]ão sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do
Código de Processo Penal.
9. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO POR MEIO
IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 679692>>-SC,
         <<AgRg no HC 759608>>-SC, <<AgRg no HC 677529>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1951439>>-RS, <<AgRg no REsp 1699758>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00167

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 902706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1005826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
