# Registro público: STJ — 180114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04a191178732602c7b408feea184a3dcc0edf3779164b633b92a7f040c7220c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do
alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do
Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar
a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas
para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas
ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da
sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e
dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade,
que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à  necessidade da prisão preventiva, após a
condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o
impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPERVENIENTE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação do édito condenatório torna prejudicada a análise do
alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa.
2. Outrossim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do
Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar
a segregação, decorrente do descumprimento das condições impostas
para o regime aberto de cumprimento de anterior condenação, idôneas
ou não, foram complementadas pelos supervenientes fundamentos da
sentença que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 6 (seis)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e
dois) dias-multa, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade,
que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
3. A questão relativa à  necessidade da prisão preventiva, após a
condenação, não foi objeto de análise específica pela Corte local, o
impede que este Sodalício as examine, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE PREJUDICADA - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 694141>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
