# Registro público: STJ — 763697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2864379f5d48ee51f3d7c015dbc5b0897f1902426b856a73689e95a1a7e6e3f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a existência de denúncias anônimas prévias sobre
a presença de plantação de maconha no local e a suposta visualização
da estufa de fora da residência demonstram que era, no caso,
plenamente possível a requisição de mandado judicial - "em razão da
permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a
premência da invasão ao domicílio" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
561.988/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, embora a Jurisdição ordinária tenha ressaltado que o
Agravante teria autorizado a entrada dos policiais, não há nenhuma
comprovação documental ou por meio audiovisual de que houve
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "como forma de
não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade
do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe
ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa
que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que
possível, testemunhas do ato" (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a existência de denúncias anônimas prévias sobre
a presença de plantação de maconha no local e a suposta visualização
da estufa de fora da residência demonstram que era, no caso,
plenamente possível a requisição de mandado judicial - "em razão da
permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a
premência da invasão ao domicílio" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
561.988/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021).
2. Outrossim, embora a Jurisdição ordinária tenha ressaltado que o
Agravante teria autorizado a entrada dos policiais, não há nenhuma
comprovação documental ou por meio audiovisual de que houve
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio.
3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "como forma de
não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade
do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe
ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa
que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que
possível, testemunhas do ato" (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS -
PLANTAÇÃO DE MACONHA NO LOCAL - VISUALIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 561988>>-PR
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - PROVA DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO -
ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<HC 728920>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 814011>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
