{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47267,"origem":"stj","sha256_origem":"73adc8c57e171786d4e3a74f03c6aa63ca035a091c078cfb5c7ad685e191cf45","registro_original":{"id_fonte":"000858398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750096","numero_registro":"202201850109","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nQUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.\nDOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão\ncondenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção deste Sodalício .\n2. As teses veiculadas no presente writ - relativas à dosimetria -\nnão foram analisadas pela Corte local, razão pela qual mostra-se\nincabível o exame de tais questões, de forma originária, por este\nSodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais,\n\"nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar\npretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,\nsob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n.\n680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em\n4/10/2022, DJe de 10/10/2022; sem grifos no original).\n3. Na inicial, a Parte Impetrante tece considerações apenas quanto à\nconfissão e à tentativa, sendo que a pretensão relativa ao regime\ninicial surge somente ao final da petição inicial, já na formulação\ndos pedidos, sem que nenhum argumento concreto tenha sido\ndesenvolvido nesse sentido. Ocorre que, consoante entendimento\njurisprudencial desta Corte \"[n]ão se conhece de pedido formulado\npela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação\njurídica\" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).\n4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; sem grifos no original).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR JUSTIFICAR OS\nMOTIVOS DA NÃO CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2153159>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee66d445410e7bab47a9d7f5de1f292dabf75b2421830515f5430e96c844feff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
